Foi aprovado na sessão plenária de ontem (26), da Câmara Municipal de Nova Iguaçu, por unanimidade, projeto de autoria do vereador Carlinhos BNH que obriga a contratação de bombeiros civis por shopping centers, supermercados, lojas de departamentos, casas de espetáculos, indústrias e empresas. A medida visa proporcionar maior segurança, com a execução de prevenção e salvamento, em caso de necessidade. "Estes profissionais estão aptos para atuar em qualquer situação de emergência, com o objetivo de salvar vidas", afirma o autor da proposição.
Segundo Leomar Adão Ferreira, presidente da Associação de Bombeiros Civis da Baixada Fluminense, Nova Iguaçu conta hoje com mais de 3 mil bombeiros civis formados, sendo que apenas metade está atuando em algum estabelecimento: "Já contamos com efetivo suficiente para começar a trabalhar".
O presidente da Câmara, Juninho do Pneu, falou sobre a importância da medida: "O exercício da profissão de bombeiro civil é regulamentado pela Lei Federal nº 11.901/2009. Sua presença nos estabelecimentos, além de prevenir acidentes, permitirá que uma situação de risco seja combatida mais rapidamente, facilitando o trabalho do
Corpo de Bombeiros Militar. Parabenizo o vereador Carlinhos pela iniciativa".
Entenda a Lei: Sendo o projeto de lei sancionado pelo prefeito Rogério Lisboa, o Código Municipal de Posturas, no artigo 165 a, passará a ter a seguinte redação:
"Ficam obrigados a manter bombeiros civis, durante o horário de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:
I shopping centers, supermercados e lojas de departamento com área construída igual ou superior a 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II casas de espetáculos e similares com capacidade de público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III indústrias ou conjuntos de empresas no mesmo condomínio com número total de funcionários igual ou superior a 150 (cento e cinquenta).
§ 1º. Considera-se bombeiro civil o profissional descrito na Classificação Brasileira de Ocupação 5171-10, cuja profissão é regulamentada pela Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
§ 2º. Nos casos em que o estabelecimento funcionar dentro de Shopping Center, a unidade de bombeiros civis poderá ser única.
§ 3º. O número mínimo de bombeiros civis por cada turno de trabalho deverá ser:
I em shopping centers, supermercados e lojas de departamento, um profissional a cada 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
II em casas de espetáculos e similares, um profissional para cada grupo de 500 (quinhentas) pessoas de capacidade;
III em indústrias ou conjuntos de empresas no mesmo condomínio, um profissional para cada 150 (cento e cinquenta) funcionários.
§ 4º. O não atendimento às disposições deste artigo sujeitará o infrator a:
I advertência;
II proibição temporária de funcionamento;
III interdição até que a situação seja regularizada."